Quando o Supremo Tribunal Federal validou, no fim de 2024, dispositivos centrais da reforma trabalhista de 2017, entre eles o contrato intermitente, não estava apenas decidindo uma controvérsia técnica sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Estava ratificando uma escolha de classe já feita no Congresso: a de tratar a instabilidade da renda como se fosse uma forma moderna de emprego. A decisão dá selo constitucional a uma relação na qual o patrão pode requisitar trabalho conforme a oscilação de sua demanda, enquanto o trabalhador precisa manter a própria vida organizada em torno de uma convocação que talvez nunca chegue.
O caso é concreto porque concreta é a transformação que ele consolida. A reforma foi vendida sob o vocabulário da liberdade, da adaptação e da formalização. A empresa teria mais instrumentos para contratar; pessoas antes situadas na informalidade ganhariam acesso a direitos. Mas o que se formaliza, nesse arranjo, não é a segurança do emprego. É a insegurança como vínculo jurídico. O registro em carteira pode coexistir com o mês em que não há escala suficiente para pagar aluguel, comprar comida ou planejar a semana seguinte.
Essa é a operação ideológica decisiva: converter uma necessidade empresarial — ajustar custos à variação de clientes, pedidos e movimento — em suposta oportunidade individual. O trabalhador aparece como alguém livre para aceitar ou recusar chamados. A empresa aparece como mera coordenadora de uma oferta de trabalho variável. Desaparece da cena o fato material: quem detém o restaurante, a loja, a rede de serviços ou o capital para atravessar um período fraco é a empresa; quem depende do salário para reproduzir a própria existência é quem trabalha.
O julgamento que chamou precariedade de escolha
A controvérsia julgada pelo STF envolvia ações contra pontos da reforma trabalhista, e a validação do contrato intermitente procurou encerrar a discussão no plano constitucional. A Corte não criou a modalidade; confirmou uma arquitetura montada pela Lei nº 13.467, de 2017. Nela, a empresa pode convocar, o empregado pode recusar sem que essa recusa seja, em tese, falta disciplinar, e o pagamento se dá ao fim de cada período prestado, com parcelas proporcionais.
A descrição jurídica parece equilibrada porque distribui verbos entre as partes: convocar, aceitar, recusar, pagar. A igualdade verbal, porém, encobre uma desigualdade econômica absoluta. Recusar uma chamada pode ser formalmente permitido, mas não tem o mesmo significado para quem possui reservas financeiras e para quem está acumulando contas. A liberdade de dizer não, sob o capitalismo, é limitada pela possibilidade efetiva de sobreviver ao não. Não é uma abstração moral; é a diferença entre faltar a um turno em um buffet e faltar ao dinheiro do gás, da passagem ou do remédio.
O direito, como analisa Alysson Mascaro ao tratar da forma jurídica nas sociedades capitalistas, não paira acima das relações materiais como árbitro neutro. Ele organiza sujeitos formalmente iguais em uma estrutura na qual a propriedade e o poder de contratar já estão distribuídos de maneira desigual. No contrato intermitente, a igualdade contratual fica ainda mais cruel: ambos seriam livres, mas um lado define a necessidade, controla a escala e retém os meios de trabalho; o outro oferece sua força de trabalho sem poder converter disponibilidade em salário certo.
O trabalhador não vende somente as horas em que bate ponto. Vende a possibilidade de ser chamado, isto é, mantém sua vida à disposição de um tempo que a empresa pode comprar ou descartar.
A jornada que continua depois do fim do turno
Pensemos na rotina ordinária de uma trabalhadora de atendimento em uma rede de alimentação instalada num shopping ou num centro comercial. Em dias de maior movimento, fins de semana, feriados, eventos ou campanhas promocionais, a empresa precisa de mais gente no caixa, no salão e na cozinha. Nos períodos fracos, quer reduzir a folha sem diminuir sua capacidade de reagir rapidamente a uma fila inesperada. O contrato intermitente oferece exatamente isso: uma reserva de pessoas juridicamente vinculadas, mas economicamente dispensáveis entre uma chamada e outra.
Para essa trabalhadora, o intervalo sem convocação não é descanso. Descanso pressupõe que a remuneração esteja assegurada e que o tempo possa ser apropriado por quem o vive. A espera intermitente é ansiedade administrada. Ela precisa conferir mensagens, rearranjar compromissos, calcular se vale procurar outra ocupação, temer a coincidência de horários e permanecer disponível para não perder uma oportunidade de renda. Se acumula mais de um trabalho precário, transforma a agenda numa disputa entre chamados. Se cuida de filhos ou de familiares, a imprevisibilidade recai também sobre toda a rede doméstica que sustenta sua reprodução cotidiana.
É justamente aí que a remuneração por período trabalhado mostra sua dimensão política. Férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e outras parcelas pagas de modo fracionado podem produzir a aparência de que todos os direitos estão presentes. Mas direito pulverizado no pagamento de cada turno não substitui renda continuada. Uma parcela embutida no valor recebido hoje não financia o mês sem serviço amanhã. O trabalhador recebe pequenos fragmentos de proteção enquanto a empresa preserva a vantagem central: só arcar integralmente com o custo da força de trabalho quando ela estiver produzindo valor.
Marx mostrou que o capital não compra a pessoa inteira, mas a força de trabalho por um tempo determinado, extraindo dela mais valor do que devolve em salário. O contrato intermitente aperfeiçoa essa exploração por outra via: ele torna disponível, sem remuneração regular, uma parte crescente do tempo de vida necessário para que a força de trabalho esteja pronta. A empresa não paga pela espera, pelo deslocamento potencial, pela reorganização familiar, pela incerteza. Ainda assim, depende de tudo isso para abrir mais caixas quando o fluxo de consumidores aumenta.
Da fábrica à plataforma, a mesma disciplina da disponibilidade
O contrato intermitente pertence à mesma racionalidade que organiza o entregador de aplicativo, o operador de call center medido por segundos e o professor contratado por aula. Não são situações idênticas, e confundi-las apagaria diferenças importantes de vínculo e proteção. Mas há entre elas uma unidade: o capital busca decompor a jornada, medir tarefas, transferir riscos e apresentar a precarização como autonomia.
No aplicativo, o algoritmo distribui corridas e transforma o trabalhador em empreendedor de si mesmo, embora a plataforma determine preços, incentivos, bloqueios e visibilidade. No contrato intermitente, a empresa não precisa sequer ocultar inteiramente o vínculo: ela o conserva, mas esvazia sua promessa histórica de estabilidade relativa. O trabalhador deixa de ser contratado para uma jornada e passa a ser acionado conforme a conveniência comercial. É a plataforma sem aplicativo obrigatório, a lógica do botão de ligar e desligar aplicada à relação de emprego tradicional.
Essa forma de gestão produz alienação em sentido mais profundo que o simples desagrado com o trabalho. O tempo deixa de pertencer a quem trabalha, mesmo quando não está sendo pago. A pessoa não consegue planejar estudo, cuidado, descanso, vida coletiva ou participação política com mínima previsibilidade. A precariedade não apenas reduz o salário: fragmenta a experiência do tempo e dificulta a formação de laços solidários. Cada convocação parece um problema individual a ser resolvido, cada recusa parece um risco pessoal, cada mês fraco parece fracasso privado.
É nessa solidão que a ideologia meritocrática encontra terreno fértil. Se alguém não consegue completar a renda, dirão que faltou disponibilidade, versatilidade, capacidade de “fazer renda extra”. Jamais que a empresa organizou o emprego para não assumir a continuidade salarial. A culpa é deslocada da estrutura para o indivíduo, enquanto a flexibilidade é celebrada pelos mesmos setores que jamais aceitariam flexibilizar lucros, dividendos ou o poder de decidir sobre a produção.
O que a legalidade não deve encerrar
A decisão do STF não obriga ninguém a considerar justo aquilo que foi declarado constitucional. Legalidade e emancipação não são sinônimos. A escravidão já teve lei; jornadas exaustivas já foram regra protegida por lei; a terceirização irrestrita também foi apresentada como inevitável antes de se tornar parte da paisagem. O direito pode limitar a exploração quando resulta de luta social, mas também pode reorganizá-la e lhe dar aparência de normalidade.
Para quem lê a notícia do julgamento de fora dos tribunais, o que muda é a necessidade de nomear o problema sem aceitar seu vocabulário empresarial. Não se trata de uma inovação neutra, nem de uma escolha equivalente entre patrão e empregado. Trata-se da transferência do risco do negócio para quem não possui o negócio. Se há poucos clientes, pouca demanda ou má gestão, a empresa reduz seu custo; quem trabalha absorve o vazio na renda. Se o movimento cresce, a empresa convoca e extrai trabalho imediatamente.
Combater essa lógica exige defender jornada e remuneração capazes de sustentar a vida, e não apenas vínculos que registrem a instabilidade. Exige também recusar a chantagem segundo a qual qualquer emprego, por mais incerto que seja, deve ser agradecido como concessão. O contrato intermitente revela uma verdade incômoda do capitalismo brasileiro: para preservar a liberdade do capital de não pagar quando não lhe convém, pede-se ao trabalhador que transforme a própria existência em plantão permanente.
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