Forma jurídica é a estrutura do direito que apresenta indivíduos materialmente desiguais como sujeitos formalmente iguais, livres para contratar, possuir bens e responder por seus atos. Na formulação de Evguiéni Pachukanis, ela não é uma simples técnica neutra de organização social: nasce da troca de mercadorias, que exige proprietários juridicamente equivalentes para que bens, força de trabalho e dinheiro circulem como se fossem resultado de decisões livres entre iguais. O trabalhador e o dono da empresa entram num contrato de trabalho como duas pessoas perante a lei; mas um vende sua capacidade de trabalhar porque depende do salário para viver, enquanto o outro compra essa capacidade porque controla os meios de produção.

Origem: o direito como forma da sociedade mercantil

Em Teoria Geral do Direito e Marxismo, Pachukanis procurou explicar o direito a partir das relações sociais capitalistas, e não a partir de uma suposta necessidade humana eterna de leis. Seu ponto de partida é a forma mercadoria: numa sociedade em que produtos são trocados no mercado, seus possuidores precisam se reconhecer mutuamente como proprietários capazes de dispor daquilo que possuem. Daí emerge o sujeito de direito, o indivíduo abstrato que pode celebrar contratos, reclamar direitos, assumir dívidas e ser responsabilizado.

A igualdade jurídica não é uma mentira no sentido simples de que seria inexistente. Ela opera realmente no plano formal: uma empresa e um trabalhador podem assinar um contrato; um entregador pode, em tese, processar uma plataforma; uma pessoa rica e uma pessoa pobre podem ser julgadas por normas semelhantes. O problema é que essa igualdade abstrai as condições concretas que tornam essas relações radicalmente assimétricas. Quem tem patrimônio, tempo, advogado e poder econômico enfrenta a lei de maneira muito diferente de quem precisa aceitar qualquer renda para pagar aluguel e comida.

Como a forma jurídica opera

A forma jurídica transforma relações sociais históricas em relações entre indivíduos isolados. Em vez de aparecer como exploração de classe, a venda da força de trabalho aparece como contrato. Em vez de a propriedade concentrada aparecer como poder sobre a vida de milhões, ela aparece como direito individual do proprietário. Em vez de o desemprego revelar uma organização econômica que produz excedentes humanos, ele pode ser tratado como insuficiência pessoal, falta de qualificação ou escolha equivocada.

Essa abstração é decisiva para a reprodução do capitalismo. O contrato de trabalho presume liberdade: ninguém pode, formalmente, obrigar alguém a trabalhar para determinada empresa. Mas a liberdade do assalariado é limitada pela ausência de meios próprios de subsistência. Ele é livre para escolher entre empregos precários, jornadas exaustivas ou desocupação. A coerção não desaparece; ela passa a operar sobretudo pela dependência econômica, enquanto o Estado garante contratos, propriedade e a ordem necessária à circulação mercantil.

Para Pachukanis, a figura do sujeito de direito é inseparável da figura do proprietário de mercadorias. O direito moderno não paira acima do mercado: sua forma mais característica acompanha a generalização das relações mercantis.

Isso não significa que toda norma jurídica seja inútil ou que direitos trabalhistas, civis e sociais não façam diferença. Jornada limitada, proteção contra discriminação, previdência e direito de greve foram conquistas arrancadas por luta coletiva. A crítica marxista não manda abandonar essas disputas; mostra, porém, que elas acontecem dentro de uma forma que tende a reconduzir conflitos de classe a litígios individuais e a preservar a propriedade capitalista como pressuposto.

Forma jurídica no Brasil de hoje

No Brasil, a forma jurídica aparece com nitidez na uberização. A plataforma chama o entregador de parceiro autônomo, isto é, de sujeito livre que adere voluntariamente aos termos de uso. Contudo, tarifas definidas unilateralmente, bloqueios sem defesa efetiva, gestão algorítmica e necessidade cotidiana de renda restringem essa autonomia. O vínculo pode ser negado pela linguagem contratual mesmo quando a empresa organiza, controla e extrai valor do trabalho. A desigualdade real é recoberta pela imagem de dois agentes independentes realizando um acordo.

Algo semelhante ocorre no call center. A empresa pode invocar metas, avaliações e cláusulas contratuais aparentemente gerais, enquanto a trabalhadora enfrenta vigilância permanente, ritmo intenso e pouca margem de negociação. Na escola, o professor submetido a contratos temporários ou a formas precárias de contratação aparece como prestador individual, embora sua vulnerabilidade resulte de políticas de desfinanciamento e de gestão que enfraquecem coletivamente o trabalho.

A expansão de discursos de empreendedorismo radicaliza esse mecanismo ideológico. O trabalhador sem direitos deixa de ser visto como parte de uma classe explorada e passa a ser narrado como empresário de si, responsável exclusivo por seu sucesso ou fracasso. A forma jurídica oferece o vocabulário adequado: autonomia, escolha, parceria, mérito, livre iniciativa. Sob essas palavras, relações de mando podem se ocultar sem deixar de funcionar.

Direito, Estado e fascismo

A crítica da forma jurídica também ajuda a entender por que a defesa abstrata da legalidade não basta para barrar o fascismo. Regimes autoritários podem atacar garantias democráticas, perseguir movimentos sociais e ampliar a violência policial sem abandonar inteiramente a linguagem do direito. Leis de exceção, processos seletivos de criminalização e a proteção prioritária da propriedade podem dar aparência legal à repressão contra pobres, negros, trabalhadores organizados e opositores políticos.

Ao mesmo tempo, o fascismo não é uma consequência automática do direito. Ele é uma resposta política violenta às crises do capitalismo e à luta de classes, mobilizando medo, racismo, nacionalismo e culto à autoridade. A forma jurídica fornece limites e instrumentos que podem ser disputados, mas não elimina a base material sobre a qual prosperam saídas autoritárias: desigualdade, precarização, concentração de riqueza e desorganização coletiva. Superar essa forma exige mais que igualdade diante da lei; exige transformar as relações que fazem de uma minoria proprietária a detentora do poder sobre o trabalho e a vida social.